Controle Interno

APRESENTAÇÃO

DA ORGANIZAÇÃO SISTEMATICA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º Fica organizada a fiscalização no município sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município; II – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal; III – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal; IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão; V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; IX – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000; XI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a nece

Jorandir Zonta
Controlador Interno

E-mail: controleinterno@salete.sc.gov.br