Lei Orgânica do Município de Salete

Lei Orgânica do Município de Salete 

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

 

Art. 1º. O Município de Salete, entidade integrante da Federação Brasileira, com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º. O Município de Salete, entidade integrante da Federação Brasileira, com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008).

 

Parágrafo Único.Todo o poder do Município emana do povo saletense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição da República Federativa do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008).

 

Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008).

 

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Salete e de seus representantes, em seu território e nos limites de sua competência:

I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento local, integrado ao desenvolvimento regional e nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

V – o aperfeiçoamento da sua comunidade, prioritariamente pela educação;

VI – a garantia do desenvolvimento local, sem prejuízo dos sistemas ecológicos. (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008).

 

Art. 4º.  O Município de Salete rege-se pelos seguintes princípios:

I – autonomia municipal;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – defesa da democracia;

IV – igualdade entre bairros, distritos, comunidades e regiões;

V – repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo;

VI – cooperação entre municípios, para o progresso das comunidades;

VII – solução política dos conflitos;

VIII – integração econômica, política, social e cultural dos municípios brasileiros;

IX – poder de associar-se aos Municípios da região e ao Estado para planejamento e organização de projetos de interesse comum. (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008).

 

Confira no anexo abaixo a íntegra da Lei Orgânica do Município de Salete