APRESENTAÇÃO
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 78. Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – nomear e exonerar os Secretários municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta; VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII – permitir ou autorizar, com autorização legislativa, o uso de bens municipais por terceiros; VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX – enviar a Câmara nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica, os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, a Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias; (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008). X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XI – encaminhar a Câmara, até o dia 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada; XIV prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada. (Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2017). XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação de tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as quantias que devem ser despendidas aquele Poder, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e observado o disposto no art. 46-A desta Lei Orgânica; (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008). Parágrafo único – SUPRIMIDO. (Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2008). XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas às n
NaN Solange Aparecida Bitencourt Schlichting Prefeita |
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